domingo, 4 de junho de 2017

REAJUSTE DOS PROFESSORES: A REALIDADE DOS FATOS

   O PL 012/2017 foi discutido democraticamente nas 
Comissões da Câmara Municipal de Garanhuns

Diante da divulgação de tantas postagens sobre o processo legislativo ocorrido na Câmara Municipal de Garanhuns, com a acusação recorrente de que estariam sendo reduzidos salários e tirando-se direitos dos professores, apresento este esclarecimento a todos aqueles que sabem do meu compromisso com o Bem Comum, a partir de um senso crítico que me leva a mostrar o que de fato foi discutido e votado.

1 – O Projeto de Lei 012/2017, do Poder Executivo Municipal, trata do REAJUSTE da grade de vencimentos do Grupo Magistério do Município de Garanhuns. Foi aprovado em média, o reajuste linear de 7,64% para todos os níveis, cumprindo o previsto na Lei Federal 11.738/2008, que define o Piso Salarial nacional do Magistério. Portanto, temos REAJUSTE, AUMENTO não redução do Piso Salarial.

2 – A Lei Federal 11.738/2008 atende ao artigo 206 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 53/2006), que estabelece a criação do Piso, que é o vencimento inicial das carreiras de magistério, não englobando a remuneração global com as demais vantagens. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Piso é devido a partir de abril de 2011. O Tribunal de Contas de Pernambuco, em resposta à consulta formulada no Processo TC 1403030-5, conclui que os vencimentos de “todos os profissionais do ensino básico, independente de terem ou não sua carga horária estabelecida em horas/aula, devem ser remunerados observando os ditames da Lei Federal 11.738/2008”; se a carga horária for inferior a 40 horas semanais, o pagamento deverá ser proporcional.

3 – Ressalte-se que graças às discussões democráticas nas Comissões da Câmara Municipal, o Poder Executivo garantiu o pagamento do retroativo do REAJUSTE aos meses de janeiro a abril, até porque é um direito assegurado em lei. Também foi assegurado o respeito aos direitos adquiridos por todos os professores nomeados até a Lei Municipal do Plano de Carreiras (artigo 37 da Lei 3.758/2010), inclusive para cargas horárias acima daquelas estabelecidas no provimento do professor, a exemplo dos que são de 200 horas e tem 70 horas ou mais de acréscimo na jornada.

4 – O Plano de Carreiras do Magistério Municipal, Lei 3.758/2010, estabeleceu duas cargas horárias, Professor I – 150 horas, e Professor II – 200 horas; que é o que foi fixado nos editais dos concursos públicos para provimento de vagas na carreira do Magistério. O Estado de Pernambuco, pela Lei Complementar 154/2010 já havia estabelecido idêntica situação, com a tabela sendo remunerada em reais, e não em horas/aula. A partir de 2011, até 2017, alguns professores receberam a inclusão de 20 a 30 horas, ficando com 170 ou 180 horas, entretanto sem haver previsão legal e sem ato administrativo que referendasse o ato.

5 – Sobre carga horária, jornada de trabalho, o Conselho Nacional de Educação – CNE trata no parecer CNE/CEB 18/2012, que define que a Lei 11.738/2008 também estabelece regra única para composição da jornada de trabalho docente em todo País. A jornada será de até 40 horas semanais (proporcional nos demais casos), com no máximo 2/3 de regência em sala de aula, e no mínimo 1/3 de atividades extraclasse (planejamento, correção de provas, etc.). Toda legislação está atendendo ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei 9.394/96, em seu artigo 67. Se um professor tem 30 horas semanais, 20 horas são de regência e 10 horas de atividades. A LDB garante aos estudantes 800 horas anuais, em 200 dias letivos, não se confundindo com os direitos dos professores no que diz respeito às suas jornadas de trabalho.

6 – A hora/aula é compreendida sob a ótica do direito dos alunos; a base da jornada do professor é a hora de trabalho, e para o Conselho Nacional de Educação são conceitos diferentes, pois a hora de trabalho é unicamente de 60 minutos, independente da duração das aulas (45,50 ou 60 minutos). Apesar da clareza nas normativas federais e do entendimento do TCE, com base nas decisões do Poder Judiciário; apresentamos, junto com o Vereador Zaqueu Lins, Emenda Supressiva ao PL 012/2017, para que a questão da tabela de 150 horas fosse retirada para uma discussão posterior no seio da Comissão de Revisão do PCR. Emenda esta que foi derrotada.

7 – Fala-se em “redução de salário”, o que não está ocorrendo, pois, a aplicação do reajuste de 7,64% é sobre o vencimento inicial, como determina a Lei 11.738/2008. A Constituição Federal, no artigo 37º, determina: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Além de ferir-se a isonomia quando alguns professores têm 170/180 horas e a maioria 150.

“DESSA FORMA CONCLUO QUE VOTEI PELA LEGALIDADE DO PROJETO ATENDENDO O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO E AS RAZÕES EXPOSTAS NOS 07 ITENS DESTA NOTA, PELA GARANTIA DO REAJUSTE LINEAR E RETROATIVO DE 7,64% PARA TODOS OS NÍVEIS E PELA RETIRADA DA TABELA DE 150 HORAS PARA UMA DISCUSSÃO POSTERIOR NA COMISSÃO DE REVISÃO DO PCR, CONFORME A EMENDA CITADA NO ITEM 06 DESTA MESMA NOTA”

Finalizo colocando-me a disposição das pessoas de boa fé, que primam pelo equilíbrio em suas colocações e argumentos, que não se valem da agressão e da retórica vazia e desprovida de substância para detratar, fazendo da desinformação um instrumento fascista de desvirtuamento da verdade, e levando tantos, por ignorância, a servirem de inocentes úteis em suas afirmações falaciosas.

“O justo vive da fé” (Habacuc 2,4), confio na justiça de Deus, e no auxílio do Paráclito, o Espírito Santo. Agradeço sensibilizado a tantas mensagens, ligações e palavras de solidariedade e entendimento de tantos professores e amigos verdadeiros, que são conscientes desta realidade legal. Afinal, nenhum corporativismo pode ser maior que o Estado Democrático de Direito.

Garanhuns, 04 de junho de 2017, Dia de Pentecostes.


Audálio Ramos Machado Filho
Vereador de Garanhuns